O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL NO AGRONEGÓCIO

O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL NO AGRONEGÓCIO

No decorrer do século XX, a propriedade rural passou por uma grande transformação. Diversas foram as inovações nos processos produtivos, considerando as particularidades de cada tipo de cultivar.

Neste processo de desenvolvimento, verificou-se que alguns pequenos agricultores através de incentivo de cooperativas ou de associações locais, que serviam para coletivização da aquisição de algumas tecnologias produtivas, conseguiram destacar-se no cultivo de culturas específicas, expandindo-se na agricultura.

No entanto, para os agricultores que não tiveram oportunidade de aderir às tecnologias e não tiveram auxílio de qualquer entidade associativa para expansão, restaram poucas alternativas de se manter no meio rural, surgindo assim, o contrato de integração vertical, com forte destaque para agricultores que investiram na produção de fumo, suinocultura e avicultura.

Observando o legislador o avanço do agronegócio e a necessidade de proteger e de coordenar as atividades envolvidas nas diversas cadeias produtivas, houve a promulgação da Lei nº 13.288 de 16 de maio de 2016, que dispõe sobre os Contratos de Integração Vertical, o qual estabelece obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores.

Convém ressaltar que esta modalidade de contrato já era praticada por agricultores e indústrias, entretanto, buscando proteger e equilibrar a relação das partes envolvidas, unindo os interesses do produtor rural e da sociedade empresária industrial que surgiu referida lei.

A lei estabelece que a integração vertical ou integração é “a relação jurídica, normalmente contratual, entre produtores integrados e integradores, que visa planejar e realizar a produção, a industrialização e/ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários e/ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas” (Artigo 2º, inciso I da Lei nº 13.288, de 16 de maio 2016)”.

Por esses contratos, um integrador, normalmente uma agroindústria, contrata com produtores rurais de uma determinada região, chamados de produtores integrados, fornecendo a eles insumos como sementes, ração, pintinhos, veterinário, estrutura, know-how etc., para que eles façam uso desses recursos e, ao final do contrato, entreguem para o integrador um ativo beneficiado, como o frango em idade para o corte; ou suínos engordados; ou soja pronta para processamento, dentre outros.

Antes da entrada da lei em vigor, não havia qualquer intervenção do Poder Público na remuneração dos insumos objeto de contratos de integração. O que normalmente se praticava no mercado era o pagamento pelos produtos de acordo com certos índices de produtividade, que eram estabelecidos pelo próprio integrador.

Com a promulgação da nova lei, houve a inovação no tema da remuneração, sendo estabelecido no artigo 4º inciso VII: “visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato.”

O que se verifica que a finalidade da lei foi criar um mecanismo de valoração, para que os integradores respeitem uma remuneração mínima aos produtores rurais, garantindo assim o equilíbrio contratual, protegendo os interesses dos integrados que é a parte vulnerável nesta relação jurídica. Além de trazer mais equilíbrio e transparência a esse modo produtivo.

A referida lei trouxe diversos mecanismos para o desenvolvimento rural, sendo um deles, a busca pelo aumento na renda do pequeno e médio agricultor através de um contrato justo, minimizando assim as disparidades entre as partes contratantes.

Desta maneira, o produtor rural que exerce atividade nesta modalidade de contrato e que tenha interesse em entender um pouco mais sobre as inovações trazidas pela lei, deve buscar orientações com um advogado de sua confiança para que seja feita uma análise do caso e, fazendo-se cumprir a adequada distribuição das responsabilidades ambientais, cooperação entre indústria e produtor e reciprocidade nas obrigações pactuadas.

Juliana Goltz Caramaschi Pansanato

OAB/PR 56.146

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