Lei do Estagiário: 5 coisas que todo empresário precisa saber

Lei do Estagiário: 5 coisas que todo empresário precisa saber

Instituída em 25 de setembro de 2008, a Lei do Estagiário não foge à regra, porquanto visa consolidar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular. O objetivo da lei é o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, ao mesmo tempo que serve como fonte de direito das relações jurídicas no âmbito desse regime de contratação.

A relevância de estagiários no dia a dia das empresas é inegável, uma vez que ambos os polos da relação: empresa-estagiário, ganham na troca de experiências, num cenário criativo de novos conceitos e ideias da prática do trabalho, além de servir como a porta de entrada dos jovens no mercado de trabalho.

Há muito tempo, o estagiário deixou de ser alguém que “faz tudo” e se tornou um membro da equipe que aprende e ensina todos os dias no ambiente de trabalho.

Veja 5 coisas que todo empresário deve saber ao contratar um novo estagiário.

1 - Estagiário não é um empregado regido pela CLT

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não prevê os mesmos direitos para o estagiário, ficando, portanto, a critério do empregador a extensão de alguns benefícios a exemplo de Vale-Transporte e da remuneração, cuja concessão é compulsória apenas quando o estágio não é obrigatório, entretanto, sua concessão é de fato uma ferramenta de contratação para atrair estagiários de qualidade.

No mesmo sentido o estagiário não tem direito às férias, nos termos da CLT, mas, a um período de recesso a cada 12 meses, preferencialmente durante suas férias escolares. 

Apesar de o estagiário não ser regido pela CLT, isso não quer dizer que o seu contrato não estabeleça regras que devem ser seguidas pelo empregador para evitar um vínculo abusivo. Nesse sentido é a jornada de trabalho, que tem limites distintos dos empregados celetistas.

O estagiário deve estar devidamente matriculado em uma instituição de Ensino Superior e as atividades dentro da empresa devem ser apenas as compatíveis com o curso em andamento.

2 - Limite de contratação de estagiários

As empresas devem observar alguns limites impostos pela legislação vigente, em especial quanto à quantidade de estagiários contratados. O número de estagiários deve ser proporcional ao de empregados do estabelecimento. Dessa forma, veja como fica essa distribuição:

- De 1 a 5 empregados: 1 estagiário;

- De 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;

- De 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;

- Acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.

3 - Carga horária do estagiário

Embora a jornada seja definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal a Lei é objetivamente específica no que concerne a jornada de atividade dos estagiários estabelecendo o seguinte:

- 4 horas diárias e 20 semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

- 6 horas diárias e 30 semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

4 - Duração máxima do contrato

O período de estágio não poderá exceder 2 anos, ficando livre a quantidade de renovações que a empresa pode realizar dentro deste período. Esse limite de 2 anos não abrange o estagiário portador de deficiência, para os quais fica assegurado o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Algumas empresas optam pela duração de um contrato de três ou seis meses, caso haja interesse em continuar com o estagiário, ele poderá ser renovado sempre que este período vencer.

5 - Teto mínimo para o pagamento da bolsa-auxílio

É comum que empresas paguem o referente a um salário mínimo por mês para os estagiários, porém, o valor fica a critério do empregador, que pode optar pelo não pagamento. Isto porque é preciso diferenciar o estágio obrigatório daquele não obrigatório.

O primeiro: estágio obrigatório é aquele requisito para o estudante se formar, para esses estagiários, a bolsa e VT são optativos, de modo que a empresa não é obrigada a conceder.

O segundo: estágio não-obrigatório não tem relação com a instituição de ensino é uma atividade optativa, para esses estagiários a remuneração e o vale transporte são compulsórios.

Por fim, deve-se considerar que a bolsa-auxílio pode sofrer tributação do Imposto de Renda se ultrapassada sua isenção.

Compartilhe com seus amigos!