Desocupação de imóvel residencial alugado: quando o proprietário pode pedir a saída do inquilino?

Desocupação de imóvel residencial alugado: quando o proprietário pode pedir a saída do inquilino?

O contrato firmado entre locador e locatário é um dos tipos contratuais mais comuns, e um dos quais com que grande parte das pessoas há de se deparar ao longo da vida. O regime de inquilinato, outro nome dado às locações, garante que as pessoas possam retirar renda das propriedades imóveis de que dispõem enquanto, paralelamente, outras possam encontrar moradia sem qualquer necessidade de aquisição imobiliária.

Entretanto, situação que representa grande instabilidade às relações de tal natureza diz respeito aos casos em que o proprietário e o inquilino não sabem se é ou não permitido que se exija a saída do locatário do imóvel.

Por isso, leia esse post e compreenda as circunstâncias que permitem ao locador a imposição de desocupação do imóvel.

Tipos de contrato de aluguel

A Lei do Inquilinato dá respaldo a diferentes tipos de contrato de aluguel residencial, entre os quais se distinguem as possibilidades de rescisão posterior ao aprazado término da locação, distinguindo os contratos de tal natureza em três diferentes modalidades:

Período igual ou superior a 30 meses

Caso o contrato tenha sido firmado por período superior ou igual a trinta meses, após o término do prazo, caso o inquilino permaneça no imóvel por mais de trinta dias, a locação há de se renovar por prazo indeterminado, a partir de quando o locador poderá – desde que concedido o prazo de trinta dias ao locatário – requerer a desocupação do imóvel, ainda que de forma imotivada.

Entretanto, de modo a conservar uma relação amistosa entre as partes, é interessante que o locador comunique ao inquilino, tão logo se aproxime o prazo de término da locação, se deseja ou não a renovação do contrato, permitindo – ainda –que o locatário melhor se prepare para encontrar outro local.

Período inferior a 30 meses

O contexto, no entanto, pode mudar quando as partes têm contrato firmado por prazo inferior a trinta meses. Nessas circunstâncias, ante a permanência do inquilino no imóvel, a locação também há de renovar-se por prazo indeterminado. Em tais casos, contudo, a lei elenca hipóteses específicas pelas quais o locador poderá requerer que o locatário deixe o imóvel, não podendo imotivadamente exigi-la.

Os primeiros dos casos são aqueles em que há, pelo locatário, prática de infração legal ou contratual, inadimplemento dos aluguéis e demais encargos ou nos casos em que há necessidade de que se realizem reparos urgentes determinados pelo Poder Públicos, que não possam ser executados com a permanência do locatário no imóvel.

Também é possível que o proprietário exija a desocupação de imóvel, com a consequente rescisão contratual, nas ocasiões em que a ocupação deste pelo locatário decorra de relação de emprego firmada, no momento em que o contrato do trabalho venha a ser extinto.

O proprietário pode, em outro contexto, pleitear a rescisão do contrato quando pretender a retomada de imóvel para uso próprio, de seu cônjuge ou para uso residencial de seus ascendentes ou descendentes que não disponham de imóvel residencial próprio e que necessitem da residência locada para firmar moradia própria, caso em que o locatário ficará submetido às intenções do proprietário.

Por fim, conforme também disposto em lei, o locador poderá exigir a desocupação do imóvel quando para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, mas tão somente nos casos em que dessas resultem o aumento da área construída em no mínimo 20% ou, sendo o imóvel destinado à exploração de hotel ou pensão, em 50%.

Nos demais casos em que as locações por prazo inferior a 30 meses venham a ser prorrogadas por prazo indeterminado, tão somente poderá – o locador – requerer a liberação do imóvel por meio mútuo acordo entre as partes.

Locação por mais de cinco anos

Há, entretanto, uma excepcional circunstância que permitirá ao locador que proceda à retomada do imóvel ainda que depois de ocorrida a prorrogação descrita acima, qual seja, os casos em que a permanência do inquilino neste exceda os cinco anos de vigência ininterrupta, quando o locador, então, poderá pedir a saída do locatário ainda que imotivadamente.

O proprietário pode pedir a saída do inquilino?

Portanto, como se pôde perceber, há sim a possibilidade de que o proprietário venha a exigir a saída do inquilino do imóvel. Entretanto, necessário é que se avaliem os casos em concreto para que se possa precisar à subsunção das circunstâncias as hipóteses devidamente previstas em lei. Afinal, caso opte distorcer o uso dos instrumentos legalmente concebidos, poderá – ainda – vir a ser condenado ao pagamento de eventual indenização.

Entretanto, em quaisquer dos casos, é necessário ressaltar que a melhor alternativa é sempre a preservação das boas relações, a manutenção de um diálogo eficiente entre as partes e um constante acompanhamento profissional; opções que, por si só, são capazes de levar os envolvidos sempre aos melhores resultados.

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