EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES (MULTAS) TRIBUTÁRIAS PELA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES (MULTAS) TRIBUTÁRIAS PELA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

O instituto da denúncia espontânea, conforme previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), se trata de um instituto jurídico que visa incentivar o contribuinte infrator a regularizar sua situação perante o Fisco. Assim, o contribuinte inadimplente pode fazer uma denúncia espontânea de sua dívida, ou seja, confessar que não recolheu determinado tributo quando deveria, realizando seu pagamento sem incidência de qualquer multa.

A denúncia espontânea se trata de verdadeiro benefício para o contribuinte inadimplente. Como se sabe, o não recolhimento do tributo no tempo devido enseja a constante ameaça de uma autuação com pesadas multas. Entretanto, ao proceder com a denúncia espontânea, o contribuinte realiza o pagamento da dívida corrigida monetariamente e com juros moratórios, mas exclui sua responsabilidade do pagamento de multas punitivas, como multa moratória e multa de ofício.

Até quando é possível realizar a denúncia espontânea?

Nos termos do parágrafo único do art. 138 do CTN, é considerado espontâneo o pagamento realizado até o início de fiscalização tendente a constituir o crédito tributário. Portanto, o prazo máximo para proceder com a denúncia espontânea é até a lavratura de termo de início de procedimento fiscalizatório.

E nos casos de tributos declarados pelo próprio contribuinte?

Nesse caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exteriorizado pela Súmula 360, a denúncia espontânea não se aplica quando o tributo for declarado, mas pago a destempo; por sua vez, caso o tributo não tenha sido objeto de declaração, é possível sua denúncia espontânea com o afastamento das multas.

Frisa-se que para obtenção do benefício de não incidência das multas, não basta a simples informação sobre a infração, é preciso proceder com o pagamento integral do tributo corrigido e com juros. Assim, o pedido de parcelamento, normalmente acompanhado do pagamento da 1ª parcela, não tem o condão de afastar as multas punitivas. No que diz respeito aos tributos federais, a legislação estabelece a obrigação de pagar os tributos atrasados acrescidos da Selic, índice que abrange tanto correção como juros.

Autoria: Lucas Vieira da Rosa

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