A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

A Constituição Federal de 1988 assumiu um compromisso histórico com a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Foi a primeira Constituição que dedicou um capítulo exclusivo à matéria, além da preocupação com o desenvolvimento sustentável permear quase todo o texto constitucional. Por esse motivo também é chamada de Constituição Verde.


O objetivo da Constituição é conciliar o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental. Para tanto, aquele que violar normas ambientais pode ser responsabilizado, de forma independente e/ou concomitante, em três esferas: na civil, na administrativa e na penal.


A responsabilidade civil tem como intuito a reparação e/ou indenização por um dano ambiental. Sem dano, não há responsabilização no âmbito civil, mas pode haver no administrativo e/ou penal.


Em decorrência do desenvolvimento científico-tecnológico, iniciado com a Revolução Industrial, a sociedade vem sendo exposta a inúmeros e imensuráveis riscos, o que fez com que o Direito, mais especificamente a teoria da responsabilidade civil, reformulasse suas bases teóricas. Por esse motivo, a Lei 6.938/1981 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Além disso, complementa o art. 14, § 1º que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.


Portanto, a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, ou seja, não é necessária a demonstração do elemento culpa, basta a ocorrência de dano ecológico e a prova do vínculo causal com a atividade desenvolvida pelo agente causador do dano.


A Constituição Federal dispôs que, além da obrigação de reparação o dano ambiental, se existente, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas.


Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas ambientais, sujeitando o infrator à penalidades como multa e embargo da atividade, mediante a lavratura de auto de infração. A competência para fiscalização em matéria ambiental é comum. Isso quer dizer que tanto a União, o Estado ou o Município podem lavrar auto de infração ambiental.


Enquanto a responsabilidade civil é objetiva, o recente movimento observado nos julgados proferidos pela primeira seção do STJ (1ª e 2ª turmas), que é a responsável por julgar a matéria ambiental no plano infraconstitucional, indicam uma forte tendência em classificar a responsabilidade administrativa ambiental como subjetiva, isto é, para a sua caracterização é imprescindível a prova do elemento culpa.


Por fim, além da responsabilidade administrativa, aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática dos crimes previstos na Lei 9.605/98, incidirá nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.


As pessoas jurídicas também poderão ser responsabilizadas penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Portanto, dada a rigidez das normas ambientais, a consultoria preventiva é extremamente importante para todos aqueles que utilizem recursos naturais a fim de se evitar a responsabilização ambiental em todas as suas esferas.

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