AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019  NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Em 13 de novembro de 2019, entrou em vigor, através da Emenda Constitucional de nº 103, a Reforma da Previdência. Dentre inúmeras mudanças, as mais importantes são em relação aos benefícios previdenciários, como as aposentadorias e pensões.
Por isso, é importante destacar essas mudanças, a fim de que você, segurado, possa ter conhecimento sobre seus direitos:


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:


Anteriormente à Reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição era destinada aos segurados que, cumprindo o tempo determinado pela legislação – 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres – poderiam requerer a concessão do benefício.


Agora, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta. Contudo, as novas regras de aposentadoria são destinadas, somente, àqueles que não se encaixam em nenhuma das regras de transição estipuladas pela EC 103/2019.  


A partir da Reforma, para se aposentar o segurado precisa comprovar dois pré-requisitos: I. Tempo de contribuição; e II. Idade mínima. Sendo assim, os HOMENS necessitam comprovar 20 anos de contribuição e ter, no mínimo, 65 anos de idade; já as MULHERES precisam comprovar 15 anos de contribuição e ter 62 anos de idade.


APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL:


A aposentadoria por tempo especial, ou seja, a aposentadoria destinada aos segurados que trabalham expostos a agentes nocivos e que podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, também sofreu alterações com o advento da Reforma.


Atualmente, este benefício requer, além do tempo de contribuição, idade mínima para ser concedido. Estas idades variam de acordo com a aposentadoria requerida, sendo:
a.    55 anos de idade para as aposentadorias com 15 anos de contribuição;
b.    58 anos de idade para as aposentadorias com 20 anos de contribuição; e
c.    60 anos de idade para as aposentadorias com 25 anos de contribuição.


Importante destacar que a Reforma da Previdência aderiu aos entendimentos jurisprudenciais e vedou o enquadramento por categoria profissional, necessitando que o segurado comprove que realmente labora sob condições especiais de nocividade.


PENSÃO POR MORTE:


Em relação a pensão por morte, a Reforma trouxe mudanças nos proventos do benefício. Antigamente, o dependente receberia 100% do valor do benefício do aposentado, ou 100% caso o falecido tivesse se aposentado por invalidez.


Com o advento da Reforma, o valor do benefício continua sendo o montante recebido na data do óbito – ou o valor que faria jus caso fosse aposentado por invalidez. Contudo, agora, o valor da pensão será 50% do benefício recebido, somando-se 10% para cada dependente que possuía o segurado.


Por exemplo, caso o segurado faleça e deixe somente a viúva como dependente, os proventos da aposentadoria serão de 60% do benefício – 50% do benefício + 10% pela dependente viúva.


Outro exemplo: o segurado falece e deixa a viúva e um filho, o valor da pensão será de 70% do benefício – 50% do benefício + 10% da depende viúva + 10% do dependente filho.


Importante salientar que, não importando o cálculo, o valor da pensão nunca poderá ser inferior a um salário-mínimo. Além disso, caso um dos dependentes seja portador de alguma incapacidade, a pensão será integral.


A Emenda Constitucional também reformulou o cálculo dos benefícios e criou regras de transição para os segurados que estavam próximos de completar os requisitos exigidos pela lei anterior. Essas mudanças serão temas dos próximos posts. Contudo, é importante ficar atento, pois a Reforma já está em vigor há mais de um ano.


Caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco através do nosso e-mail recepcao@veros.adv.br; ou telefone (42) 3220-9900.

Marina Pissaia
OAB/PR 101.024

Compartilhe com seus amigos!