Plano de demissão voluntária

Plano de demissão voluntária

É notória a relevância atribuída pela Carta Magna, no âmbito do direito coletivo do trabalho, aos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, evidenciada, também, pelo princípio do negociado sobre o legislado, introduzido na Reforma Trabalhista.


O programa de incentivo à demissão é uma forma de extinção do contrato de trabalho instituída por liberalidade do empregador, cuja adesão é facultada ao empregado, com possibilidade de auferir vantagens por ocasião da rescisão contratual, de modo que se apresenta como transação extrajudicial apta à extinção contratual, capaz de conferir quitação ampla e irrestrita “de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590415/SC.


No julgamento do recurso, os ministros observaram que, de forma diferente das relações individuais de trabalho, na negociação coletiva existe paridade de armas, consubstanciado no poder dos sindicatos que representam os empregados na relação jurídica estabelecida com o empregador. Além disso, foi ressaltada a importância dos planos de dispensa incentivada, como alternativa social relevante para atenuar o impacto de demissões em massa.


Não se trata, no caso, de um contrato individual de trabalho, no qual o trabalhador precisa ser protegido, uma vez que a empresa possui força para compeli-lo a agir até contra sua própria vontade. Nessa situação em que se confrontam sindicato e empresa, existe paridade de armas. Sindicato e empresa estão em igualdade de condições.
Quanto ao alcance da quitação, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou-se o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que expressamente discriminadas no acordo coletivo e regulamento do plano.


O programa de demissão voluntária tem força de quitação geral do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano.
Esse entendimento constou expressamente da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, que inseriu o artigo 477-B da CLT, estabelecendo que o “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”.


Portanto, preenchidos os requisitos e comprovados o ato volitivo e a ciência do empregado acerca de todos os termos do Programa de Desligamento Incentivado, em especial quanto à quitação total das verbas decorrentes do contrato de trabalho, é considerada válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.


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Autor: Homero Alves da Silva

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