Primeiramente, antes de falarmos de prazo para abertura do processo de inventário, importante é trazer o significado da palavra inventário.
Inventário é a descrição detalhada do patrimônio da pessoa falecida, para que haja a devida partilha de bens aos herdeiros.
Conforme dispõe o artigo 611 do Código de Processo Civil, o processo deverá ser aberto no prazo de 02(dois) meses, a contar da data do falecimento. Senão vejamos:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Levando em consideração que se trata de prazo estipulado em meses e não em dias, ele é contado do dia do início ao dia correspondente ao mês seguinte. Por exemplo: fulano faleceu no dia 05 de maio de 2021, o prazo para abertura do inventário seria até o prazo de 05 de julho de 2021.
Desta maneira, não aberto o processo no prazo acima estipulado, haverá a incidência de multa, que varia para cada Estado.
No Estado do Paraná, a multa é de 10% sobre o valor do imposto devido.
Para evitar qualquer pagamento de multa, havendo disponibilidade dos herdeiros, é interessante que se faça o protocolo no prazo previsto, evitando-se, assim, qualquer questionamento por parte do fisco estadual.
Vejamos agora qual a diferença entre inventário extrajudicial e inventário judicial.
Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é um procedimento mais célere, realizado em qualquer Cartório de Notas, mediante Escritura Pública, independentemente do foro que residia o falecido.
Para fazer o inventário extrajudicial tem que preencher os seguintes requisitos:
a) Os herdeiros devem ser maiores;
b) Os herdeiros devem ser capazes;
c) Os herdeiros devem estar de acordo com a partilha de bens;
d) Não poderá o falecido ter deixado testamento, salvo estiver caduco ou revogado;
e) Os bens devem estar registrados no território brasileiro;
f) A Escritura deve contar com a participação de um advogado
O maior benefício do inventário extrajudicial é o tempo, ele é feito de forma mais ágil que um inventário judicial. O prazo médio para a finalização do inventário extrajudicial é de até 15(quinze) dias.
Importante destacar, que nesta modalidade, o ITCMD deverá ser recolhido antes da assinatura da Escritura do Inventário, não havendo possibilidade de ocorrer o parcelamento do referido imposto, que deverá ser recolhido em quota única.
Inventário judicial
Já o inventário judicial, ele deverá ser protocolado na Comarca do último domicílio do falecido.
Assim, não preenchidos os requisitos elencados acima – do procedimento do inventário extrajudicial, ou por opção dos herdeiros, a opção que resta é a propositura do inventário judicial.
Importante destacar, que no Estado do Paraná, há a possibilidade de parcelamento do ITCMD em até 20 (vinte) parcelas.
A maior desvantagem do inventário judicial é o tempo que leva para ser finalizado, pois considerando o número de processos que tramitam no Judiciário, somado aos conflitos de interesse entre os herdeiros, poderá levar anos para se resolver.
Quais os documentos necessários para fazer um inventário?
Para a abertura de inventário é necessário:
a) Contratar um advogado;
b) Certidão de Óbito;
c) Escolher o inventariante;
d) Reunir os documentos necessários dos herdeiros e dos bens disponíveis;
e) Reserva de valores para o pagamento de (ITCMD).
f) Reserva de valores para pagamento das custas do cartório ou do processo.
Inventário - nossos serviços
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Juliana Goltz Caramaschi Pansanato
OAB/PR 56.146