QUEM SÃO OS TRABALHADORES RURAIS PARA O INSS?

QUEM SÃO OS TRABALHADORES RURAIS PARA O INSS?

A aposentadoria rural foi um dos poucos benefícios que não foram modificados com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), mantendose as regras anteriores à entrada em vigor da Emenda.
Entretanto, para o INSS, existem quatro categorias de segurados rurais, são eles: os segurados especiais, os produtores rurais – tanto as pessoas físicas, quanto jurídicas – os empregados rurais e os trabalhadores avulsos rurais.
É importante saber em qual categoria o segurado rural se encaixa para saber exatamente qual benefício pode ser aplicado ao caso e, também, regularizar os recolhimentos para a previdência
Por isso, vamos tratar sobre cada categoria neste post.

SEGURADO ESPECIAL
O segurado é especial é o trabalhador rural – e aqui inclui-se os membros familiares – que sobrevive unicamente da produção rural. Isso significa que, tudo que é produzido é destinado ao consumo da família, não podendo ser utilizado para comércio.
Por ser uma modalidade mais simples, para recolher contribuições à Previdência, bem como requerer benefícios de aposentadoria, as exigências são menos onerosas, ante a carência dessa população, pois geralmente eles não possuem documentação de suas atividades, muito menos firmam vínculos de emprego, dificultando, assim, as contribuições.
A Lei 8.213/1991 define quem é o segurado especial e quais atividades eles desempenham, estão englobados nesta categoria: o pequeno produtor rural, os membros familiares, os pescadores, seringueiros, boias-frias e os indígenas devidamente regularizados na FUNAI.

PRODUTOR RURAL
O produtor rural é toda pessoa física ou jurídica que explore a atividade agropecuária com ou sem o auxílio de empregados. Também é considerado produtor rural quem labora com exploração industrial em estabelecimento agrário.A Lei de Benefícios somente faz distinção entre a pessoa física e jurídica no que diz respeito às contribuições ao INSS. As pessoas jurídicas devem recolher com a alíquota de 2,5% sobre a comercialização da sua produção rural.
Já a pessoa física pode recolher da mesma maneira, porém na alíquota de 1,5%. Ou, se assim desejar, pode contribuir como Contribuinte Individual na alíquota de 20% sobre a folha de salários.
Lembrando que o produtor rural é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e deve realizar a sua inscrição e, consequentemente, fazer o recolhimento das contribuições.

EMPREGADO RURAL
O empregado rural é aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.
Este é o caso dos profissionais que são contratados para realizar colheitas, cuidar dos animais e realizar tarefas rurais sendo supervisionados e com vínculo de emprego.
Neste caso, as contribuições devem ser feitas pelo empregador em cima do valor recebido a título de remuneração.

TRABALHADOR AVULSO RURAL
Os trabalhadores avulsos possuem as mesmas características dos empregados rurais. A única diferença é que o serviço rural prestado à empresa é sem vínculo empregatício.
Aqui incluem-se os trabalhadores de estiva de mercadorias de qualquer natureza – carvão, minério, ensacador de café, cacau, sal e similares.
A contribuição ao INSS também é recolhida pelo empregador em cima do valor recebido a título de remuneração.
Conforme já relatado a Reforma da Previdência não alterou as exigências dos requisitos para a aposentadoria rural e, estes requisitos, serão objeto de próximos posts!

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco através do nosso e-mail recepcao@veros.adv.br; ou telefone (42) 3220-9900.

Por Marina Pissaia
OAB/PR 101.024

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