DA NECESSIDADE DE OUTORGA PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

DA NECESSIDADE DE OUTORGA PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

O Direito das Águas, pelas novas preocupações e por ter a sociedade se tornado complexa, evoluiu de maneira que superou um ordenamento que tolerava a dominialidade privada da água e ressaltou a prevalência do interesse público no que se refere aos recursos hídricos, como será detalhado.

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, as águas eram classificadas segundo a sua titularidade em águas públicas, que poderiam ser de uso comum ou dominicais, águas comuns e águas particulares.

Desde o descobrimento do Brasil, em 1500, até sua independência, em 1822, as leis que regiam o Brasil foram as Ordenações portuguesas do Reino. O Código Civil de 1916 continuou o legado português ao afirmar o interesse governamental nas águas, mas apenas em relação aos corpos navegáveis​​. Mesmo após a independência do Brasil e sob o regime constitucional brasileiro de 1824, os direitos sobre as águas foram definidos por uma espécie de regime de apropriação prévia, que permitiu que esses direitos fossem assegurados como direitos privados de propriedade.

Ocorre que a legislação brasileira de águas precisou se adaptar de um momento de abundância de água para a era atual de escassez periódica, pressões econômicas e políticas de uso, e também lutar para implementar as leis e os regulamentos em vigor.

A percepção do mundo jurídico de que a água é um recurso natural limitado, fadado ao esgotamento, originou diversas mudanças no ordenamento jurídico, propriamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e com a edição da Lei 9.433/97, que revogou grande parte do Decreto 24.643/34, mais conhecido como Código das Águas.

Uma das principais alterações feitas pela Constituição foi a extinção das águas municipais e particulares. Dessa maneira, todos os corpos de água passaram a ter domínio público, ou seja, não podem ser livremente apreendidos.

Portanto, incumbiu-se o Estado de controlar o uso desse recurso, o que foi efetivado por meio da Política Nacional de Recursos Hídricos, segundo a qual a captação de água, regra geral, depende da concessão de outorga pela União ou pelos Estados-membros.

A Constituição Federal, no art. 20, inciso III, estabelece que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. Assim, quando às águas pertencerem à União, será para esta que deverá ser direcionado o pedido de outorga, por meio da Agência Nacional de Águas.

Por sua vez, nos termos do art. 26, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

Quando às águas forem de domínio dos estados, no nosso caso do Estado do Paraná, o requerimento deve ser protocolado junto ao atual Instituto de Água e Terra, antigo IAP, que em 2020 o IAP incorporou o Instituto de Terras, Cartografia e Geologia (ITCG) e o Instituto das Águas do Paraná (AGUASPARANÁ).

Há exceções que dispensam a necessidade de outorga. O artigo 12, parágrafo 1º da Lei 9.433/97, dispõe que independem de outorga, e consequentemente de cobrança, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural e as derivações, captações e lançamentos, assim como acumulações de volumes de água considerados insignificantes. Portanto, empresários, produtores rurais que necessitam da captação de água para suas econômicas devem ficar atentos as normas, para não incorrem em infrações administrativas.

Qualquer dúvida a equipe Veros possui diversos especialistas em Direito Ambiental que poderão auxiliá-los.

Giovanna Paola Primor Ribas
Doutora em Direito Socioambiental e Econômico pela PUC/PR

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