Empregado que se recusa a tomar vacina pode ser demitido por justa causa?

Empregado que se recusa a tomar vacina pode ser demitido por justa causa?

No contexto da pandemia que hoje vivemos, os poderes da república, responsáveis pela proteção da saúde das pessoas, tiveram que criar mecanismos para proteger a população, de modo que o Judiciário, na figura da Suprema Corte do país, enfrentou o tema ao julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.586 e 6.587, as quais tratavam de forma específica da vacinação contra o vírus da Covid-19.

O STF concluiu que todas as pessoas são obrigadas a se submeter a vacinação, sob pena do Estado implementar sanções e medidas restritivas aos direitos previstos na legislação, limitando e até impedindo a locomoção em determinados lugares.

Por isso, muito se questiona se o empregado que se recusar a tomar vacina pode ser dispensado por justa causa.

A demissão por justa causa é a sanção mais grave aplicada, prevista na legislação atual, contra o empregado, logo, em regra, é necessário que seja feita com fundamento na lei, a exemplo do que prevê o artigo 482 da CLT, alíneas “a” e “j” furto ou violência no local de trabalho.

Entretanto, não existe na legislação uma lei específica que autorize o empregador a aplicar a justa causa para o empregado que se recuse se vacinar.

Ocorre que o empregador detém vários poderes previstos na CLT, pois é ele quem, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço do empregado. Todavia, o poder da empresa tem direta relação com a obrigação de zelar pela saúde dos empregados dentro do local de trabalho, como na fiscalização do cumprimento de normas de segurança do trabalho.

É nesse ambiente que, em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do trabalho de São Paulo, foi reconhecido o direito do empregador em aplicar a justa causa para uma empregada que se recusou a se vacinar.

Nesse caso a empregada que era auxiliar de limpeza e atuava em hospital infantil se recusou a ser imunizada contra a covid-19.

Porém, não foi uma mera recusa.

Isso porque o hospital, traçou estratégias para a prevenção da covid 19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores.

Cumpre esclarecer que, na figura de auxiliar de limpeza, a empregada atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e se negou a ser vacinada por duas ocasiões, mesmo havendo campanha de esclarecimentos no local de trabalho sobre o tema. Na primeira recusa ela foi advertida e na última, dispensada por justa causa.

A conclusão foi que não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, a empregada colocaria em risco a saúde dos seus colegas e demais profissionais que atuam no referido hospital, além de pacientes, e seus acompanhantes. Todavia, essa é uma situação que merece a avaliação de um advogado especialista na área, para fins de evitar que a justa causa seja revertida numa eventual reclamação trabalhista.

Homero Alves da Silva
OAB/PR 71.615

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