O QUE SÃO OS REQUISITOS DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO EXIGIDOS PELO INSS?

O QUE SÃO OS REQUISITOS DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO EXIGIDOS PELO INSS?

No momento de requerer um benefício junto ao INSS, os segurados da Previdência Social se deparam com a necessidade de preencher alguns critérios, sendo, entre eles, a carência e a qualidade de segurado. Mas, afinal, o que são esses requisitos?

A carência nada mais é do que o tempo de contribuição mínimo exigido pelo INSS no momento em que o segurado solicita um benefício. Disciplinada pelo artigo 24, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.212/1991), a carência é contada conforme o número de contribuições efetivamente pagas ao INSS, sendo assim, contamos a carência em meses e, não, em anos.

Cada benefício requer uma carência especifica, para isso, a Lei 8.212/91, disciplinou, em seu artigo 25, o número mínimo de contribuições para cada benefício concedido pela Previdência. Vale ressaltar que a Reforma – EC nº 103/2019 – mudou alguns aspectos em relação à carência, mas num todo o requisito ficou assim exigido:

  • Carência para Aposentadorias (contribuição, idade, especial e programada): 180 (cento e oitenta) meses;
  • Carência para Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Invalidez Permanente (antigos auxílio-doença e aposentadoria por invalidez): 12 (doze) meses;
  • Carência para Salário Maternidade: 10 (dez) meses;
  • Carência para o Auxílio Reclusão: 24 (vinte e quatro) meses;

Entretanto, alguns benefícios não exigem carência, sendo eles a pensão por morte, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa ou doença do trabalho ou profissional, auxílio-acidente, salário-família, Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; reabilitação profissional e os benefícios pagos aos segurados especiais, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.

Já a qualidade de segurado é a condição atribuída a todos os segurados filiados ao INSS e que pagam as contribuições em dia. A partir do momento em que os filiados do INSS efetuem os recolhimentos serão considerados “segurados” da Previdência. Sendo assim, em regra, só possuem cobertura previdenciária aqueles que são segurados.

“Isso significa que posso perder a qualidade de segurado se não realizar as contribuições? ” A resposta é: depende. A Lei 8.212/91 estabeleceu o que chamamos de “período de graça”. Este período corresponde aos meses em que, mesmo sem as contribuições, o segurado mantém a sua qualidade.

Definidos pelo artigo 15 da Lei de Benefício, são os períodos:

Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

  • Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  • Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  • Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Há, ainda, prorrogação dos prazos acima citados para:

  • Mais 12 (doze) meses no caso do segurado que já tiver efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupções que acarretem na perda da qualidade de segurado;
  • Mais 12 (doze) meses caso o segurado esteja desempregado;
  • Mais 6 (seis) meses no caso do segurado facultativo que tenha, por último, recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade;

Sendo assim, no caso do segurado empregado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições que, por qualquer motivo, seja dispensado e encontre-se desempregado, terá um período de graça de 36 (trinta e seis) meses.

Caso o segurado venha a perder a qualidade, basta voltar a contribuir para a Previdência para voltar a preencher o requisito. Porém, é importante destacar que a contagem da carência será diferenciada para estes segurados.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco através do nosso e-mail: recepcao@veros.adv.br; ou telefone (42) 3220-9900.

Marina Pissaia
OAB/PR 101.024

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