As áreas consolidadas em área de preservação permanente e o prazo para adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental)

As áreas consolidadas em área de preservação permanente e o prazo para adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental)

A Lei 12.651 de 2012, mais conhecida como código florestal, teve como umas das inovações no mundo jurídico as chamadas áreas consolidadas.

Define o Código que “área rural consolidada” (art.3º, item IV da Lei 12.651/2012) é a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

O Código permite a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas áreas rurais em áreas de preservação permanente consolidadas até 22 de julho de 2008, a partir da data da publicação da Lei Florestal até o término do prazo de adesão ao PRA, sendo que essas áreas deverão ser informadas no CAR.

A Lei Florestal dispôs que União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais. Para cumprir esse dispositivo o Estado do Paraná editou a Lei 18.295/2014, regulamentado Decreto 11.515/2018.

Oportunamente, o IAT editou norma para adesão ao PRA em 14 de janeiro de 2021, a Portaria IAT Nº 15, que dispõe que os proprietários e possuidores de imóveis rurais que realizaram a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020, poderão aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), retificando o CAR, em até 2 (dois) anos, ou seja, 31.12.2022.

Devem se atentar os produtores rurais que a continuidade das atividades agrossilvipastoris, a suspensão das sanções administrativas e da punibilidade dos crimes relacionados ao desenvolvimento de atividades não autorizadas em área de preservação permanente, estão condicionadas à adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental).

Giovanna Paola Primor Ribas

OAB/PR 42.275

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