Principios Contratuais, o que levar em conta na hora de celebrar um negócio?

Principios Contratuais, o que levar em conta na hora de celebrar um negócio?

A celebração de contratos é das atividades mais realizadas na vida em sociedade. Ainda que simplesmente orais e desvinculados de quaisquer formalidades, a realização de negócios é percebida desde a compra do pão que vai à mesa do café da manhã até a aquisição do imóvel em que se reside.

Para quaisquer dos casos, legisladores, tribunais e doutrina elencaram regras gerais de conduta cuja observância impor-se-ia sobre as partes envolvidas na concretização dos negócios, de modo a garantir o regular andamento das relações e de dar sustentação ao sistema contratual.

É necessário, portanto, em especial nos negócios de maior monta e impacto, cujos efeitos, em razão de sua complexidade, tendem a produzir maiores reverberações, que tais regras possam ser vislumbradas em quaisquer das etapas dos contratos, tanto na fase de negociações quanto nas etapas de efetiva concretização de seu objeto e naquelas que a seguem, e até mesmo quando de eventual discussão em esfera judicial.

Nesse sentido, ora dedica-se especial destaque a cinco dos principais princípios que hão de nortear a participação dos envolvidos, em razão de sua aplicabilidade mais concreta.

O primeiro deles é o princípio da autonomia da vontade, que reflete a liberdade de que dispõem, as partes, de criarem relações nos termos em que desejarem, desde que observadas as regras impostas pela lei. Ou seja, a limitação dos negócios jurídicos celebrados na esfera privada hão de ser estabelecidas tão somente nos âmbito legais, sendo lícito aos contraentes a pactuação dos contratos do modo que melhor lhes aprouver.

Entretanto, há de se salientar que, em qualquer caso – via de regra – caberá aos contratantes guardar efetiva observância àquilo que contrataram, e é tal o efeito perseguido pelo segundo dos princípios que aqui se relaciona, qual seja, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)

Por intermédio de tal preceito, entende-se que o contrato, observados os requisitos legais que o delineiam e resguardada a aplicabilidade dos demais princípios que o estruturam, faz lei entre as partes, tornando-se obrigatório entre estas, razão pela qual se recomenda a assunção tão somente das obrigações com que possam as partes efetivamente arcar.

Há, no entanto, deve-se ressaltar, uma limitação aí estabelecida pelo terceiro dos princípios, o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que jamais se pode perder de vista.

Isto porque, este princípio último prevê que a eficácia contratual vincula tão somente as partes contratantes, não podendo ser aproveitada e nem prejudicando terceiros estranhos ao pacto, de modo que as obrigações estabelecidas em relação a estes hão de restar sem qualquer efeito.

A penúltima das regras aqui elencadas diz respeito ao princípio do equilíbrio econômico do contrato, responsável por resguardar a proporcionalidade das obrigações assumidas por cada um dos contratantes.

Isto é, devem ser equivalentes as prestações impostas a cada uma das partes quando da celebração do negócio, sendo discutíveis – portanto – a pactuação de multas abusivas, obrigações excessivamente onerosas ou qualquer outra espécie de disposição que desequilibre a relação, razão – esta – pela qual podem ser também discutidos os efeitos decorrentes de acontecimentos supervenientes que tornem desproporcionais as vantagens ou ônus que resultem a cada um dos envolvidos.

Finalmente, o último dos princípios aqui anotados se reflete no princípio da boa-fé objetiva. Este, deve-se salientar, valoriza a manutenção da lealdade e da confiança que se espera subsistam entre as partes durante o curso de toda a relação contratual, que devem ser sempre observadas quando da interpretação das cláusula previstas ou mesmo do incentivo a condutas que confiram segurança aos contratantes, sendo então vedados comportamentos contraditórios ou desleais no curso do cumprimento das obrigações.

De todo modo, procure sempre por ajuda profissional a fim de evitar o desgaste das relações e a ocorrência de quaisquer efeitos não pretendidos quando da celebração de um negócio. Um bom contrato pode sempre evitar um mau litígio.

João Vitor Ladeira Chornobai

OAB/PR 91.600

Compartilhe com seus amigos!