A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PRODUTOR RURAL

A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PRODUTOR RURAL

Desde janeiro de 2021, produtores rurais que atuam como pessoa física podem recorrer à Lei nº 14.112/2020 (Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência), que alterou a Lei n. 11.101/2005, para requerer a recuperação judicial.

De acordo com a redação dada pela nova lei, tanto a pessoa jurídica quanto à pessoa física que exerça atividade rural por dois anos pode pedir recuperação judicial (artigo 48, §§ 2º e 3º). Assim, para poder fazer o pedido, os produtores deverão demonstrar o desempenho de atividades rurais há pelos menos dois anos, sendo que p cálculo do período é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

Convém destacar que, nesta modalidade de recuperação judicial por pessoa física, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e devidamente comprovados nos registros e os não-vencidos. Esse destaque é de sua importância, haja vista que nem todos os produtores rurais têm o hábito de catalogar integralmente as dívidas em sua declaração de rendimentos, devendo a partir desse momento esse ponto ser levado em consideração nos lançamentos futuros.

Outros destaques incluídos na redação da lei, são que as dívidas oriundas do crédito rural podem ser consideradas, desde que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial, bem como as Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação poderão ser incluídas em processo de recuperação judicial, corroborando com o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

No que tange as dívidas adquiridas com a finalidade de compra de propriedades rurais, bem como as suas garantias, que tenham sido feitas nos últimos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, não poderão ser incluídas no processo.

Além disso, na nova Lei de Recuperação Judicial, os produtores rurais pessoas físicas poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que a dívida total não seja superior ao importe de R$ 4,8 milhões.

Desta maneira, o produtor rural que exerce atividade empresarial há mais de dois anos e que se encontra em situação financeira precária, preenchendo os elementos que foram estabelecidos pela nova Lei de Recuperação Judicial e que tenha interesse na continuidade da sua atividade, deve buscar orientações com um advogado de sua confiança para que seja feita uma análise do caso e, se cabível, implemente essa medida que pode trazer significativos benefícios para a gestão dos seus negócios.

Juliana Goltz Caramaschi Pansanato

OAB/PR 56.146

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