Execução Trabalhista de empresa pertencente a Grupo Econômico

Execução Trabalhista de empresa pertencente a Grupo Econômico

O Devido Processo legal, Contraditório e Ampla Defesa são princípios basilares de qualquer Estado democrático. O primeiro garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, geralmente exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa. O contraditório significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a “acusação” que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito. E, a Ampla Defesa garante que o acusado possa se defender, sem qualquer espécie de impedimento.

Não obstante, não é incomum observarmos a violação de tais pilares em nosso ordenamento jurídico.

Isso porque é possível que uma empresa, integrante de grupo econômico, venha a ser responsabilizada pelo pagamento de uma dada condenação, sem que tenha participado da fase inicial do processo, ou seja, sem que tenha tido a oportunidade de apresentar contestação e os recursos cabíveis, quando a Súmula 205 do TST, cancelada em 2003, previa exatamente o contrário, uma vez que expressamente estabelecia que “o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

Todavia, atualmente, com frequência as empresas de grupo econômico respondem de forma solidária na fase de execução da condenação trabalhista, independentemente de ter participado de todo o processo, desde a sua fase inicial.

Entretanto, em 10/09/2021, o STF proferiu decisão sinalizando no sentido de que, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é necessária a reavaliação da Súmula nº 205, do TST, cancelada em 2003, ante o disposto no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que preceitua que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face de quem não tiver participado da fase de conhecimento.

Essa decisão aponta para um maior segurança jurídica, segurança essa que tanto carecemos atualmente, e nesse caso, para as empresas que compõem grupos econômicos, vez que deixarão de sofrer constrições sem que tenham o direito de se defender.

Com esse pronunciamento, nossa Suprema Corte cumpre seu papel de guardiã da Constituição Federal, mais uma vez, atuando de forma efetiva no exercício de suas funções, uma vez que essa decisão aponta para importante alteração jurisprudencial, e se alterada impedirá que o Tribunal Superior do Trabalho, as Cortes Regionais do Trabalho e os juízes de primeira instância tenham o poder de incluir empresas que não participaram do processo e tenham que pagar pela condenação. Tal mister irá impedir que empresas sejam ilegalmente surpreendidas, por meio de bloqueios judiciais e intimações para pagamento de débitos cuja origem é desconhecida, e tudo isso apenas pelo simples fato de integrarem “supostamente” o mesmo grupo econômico.

Portanto, em assim procedendo, o Supremo Tribunal Federal homenageia os princípios constitucionais aqui destacados, ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco através do nosso e-mail: recepcao@veros.adv.br; ou telefone (42) 3220-9900

Homero Alves da Silva

OAB/PR 71.615

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