De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurariam como sendo de natureza consumerista – e, portanto, sujeitas às disposições desta lei – as relações, dentre outras, que se firmassem entre aquele que utiliza um serviço como seu destinatário final e o indivíduo/empresa que lhe presta.
Por ser assim, extremamente amplo é o espectro dos vínculos que se subsumiriam à categoria, dentre os quais alguns daqueles firmados entre os profissionais liberais e seus contratantes.
É tal o contexto no qual os tribunais têm pacificamente reconhecido, não obstante existam discussões doutrinárias em sentido contrário, que constituem relação de consumo as relações firmadas entre médico e paciente e, por conseguinte, que a ela se aplicam alguns dos efeitos decorrentes de sua sujeição ao CDC.
Dentre tais efeitos, ora dá-se especial destaque àquele decorrente da aplicabilidade do artigo 6º, inciso VIII, da lei, que preleciona a inversão do ônus da prova em favor do consumidor “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”.
De todo modo, ainda que se prevejam critérios para aplicação do benefício, fato é que têm sido exceção os casos em que a benesse não se defere, sendo – a regra – a inversão do ônus em favor do paciente.
O resultado de tal prática é que, na maior parte das ações de erro médico, impõe-se a eles o ônus da prova dos fatos, sendo – assim, de extrema importância – que disponha ou possa dispor de um conjunto probatório apto a demonstrar a assertividade de sua atuação.
E dentre os meios da prova de que dispõem, especial atenção deve ser dedicada à prova pericial e à prova documental, levando em conta – ainda – que, em muitos dos casos, a primeira delas (prova pericial) depende de uma sólida constituição da segunda (prova documental).
Esta, a prova documental, em muitos dos casos limita-se ao prontuário médico do paciente – ou, ao menos, dele depende – sendo essencial que possa estar, este, regularmente preenchido, com o maior número possível de detalhes que evidenciem a regularidade do atendimento prestado, inclusive em observância às normas previstas no Código de Ética Médica.
A prova pericial, por sua vez, acaba por pautar-se – costumeiramente, com exceção dos casos em que seja realizada avaliação física – nos fatos dispostos também em prontuário, razão pelas quais em muito depende dele as chances de êxito quando do julgamento da ação.
Por ser assim é que se recomenda – para segurança do próprio profissional da saúde – que, diante do cenário que se vislumbra hoje na rotina da prática conduzida na área do Direito Médico, dedique especial atenção às evoluções anotadas em prontuário, não apenas a fim de orientar a sua atuação profissional mas, especialmente, a fim de resguardar-lhe em caso de eventuais demandas.
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João Vitor Ladeira Chornobai
OAB/PR 91.600