PROJETO DE LEI Nº 2058 – AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE NÃO IMUNIZADA

PROJETO DE LEI Nº 2058 – AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE NÃO IMUNIZADA

A Lei 14.151 publicada em 12/05/2021 sofreu muitas críticas, em especial referente a responsabilidade atribuída ao empregador, pelo pagamento dos salários daquela empregada gestante cuja prestação da atividade na forma presencial era incompatível.

Nesse contexto, menos de 1 mês após sua publicação foi encaminhado ao plenário da Câmara Federal o Projeto de Lei no dia 07/06/2021, que busca equacionar os problemas oriundos da legislação protetora da empregada gestante, trazendo em sua exposição de motivos justamente, questionamentos acerca da fonte de custeio para manutenção do salário, pois na Lei 14.151 não havia previsão legal de nenhum benefício previdenciário ou assistencial, enquadramento do fato como incapacidade para o trabalho ou algo similar, o que fez recair sobre o empregador, este custo social.

De forma que o Projeto de Lei 2.058, entendendo que seriam injustas a atribuição deste custo ao empregador e que o Estado deve arcar com esta despesa, propôs que recursos já disponíveis e aprovados possam ser utilizados para remunerar as empregadas gestantes cuja natureza de sua função não se adequem ao trabalho remoto: o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Isso porque O BEm já era operacionalizado pelo Estado, tendo inclusive sendo renovado para o ano de 2021.

O PL destaca, ainda, que a lei 14.151 força o empregador a optar por critérios alegadamente discriminatórios para a contratação de novos funcionários, evitando contratar empregadas do sexo feminino.

A Lei 14.151 determinava expressamente que a empregada gestante estava proibida de prestar serviços de forma presencial, devendo ser afastada sem prejuízo de seu salário.

No entanto, o PL aqui debatido promove importantes alterações, uma vez que se o empregador não optar por manter o exercício das atividades, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

  • Quando ocorrer o encerramento do estado de emergência de saúde pública;
  • Após sua vacinação contra o coronavírus;
  •  Se houver interrupção da gestação: aborto não criminoso

O PL, ainda, estabelece que se o trabalho da gestante não puder ser realizado de forma remota, como no caso da empregada doméstica, tal situação será considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade.

Ocorre que o projeto de lei, também, autoriza a gestante a retornar ao trabalho presencial se decidir não tomar a vacina contra o coronavírus, bastando apresentar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Segundo o parágrafo 7º do artigo 1º do PL:

“O exercício da opção da empregada por não se vacinar é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.”

O Projeto de Lei 2.058 aguarda sanção presidencial.

Homero Alves da Silva

OAB/PR 71.615

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