ISENÇÃO DE IR PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

ISENÇÃO DE IR PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

O Estado, ao utilizar a tributação enquanto instrumento de intervenção na Economia, por vezes institui normas com o fim de desonerar a carga tributária para consecução de certas finalidades estipuladas pelo ordenamento jurídico, o que se pode chamar de benefício fiscal.

Nesse sentido, com o fim de atender à determinação constitucional de preservação do chamado mínimo existencial, o legislador previu a isenção – dispensa legal do pagamento do tributo – do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria dos portadores de moléstia grave, uma vez que os referidos proventos não seriam juridicamente qualificáveis como renda, pois estariam dentro do mínimo existencial.

Assim, nos termos da legislação tributária (Lei n. 7.713/1988, Lei n. 9.250/1995 e Decreto n. 9.580/2018), são isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

  • proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço;
  • proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional;
  • proventos de aposentadoria e pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador das seguintes doenças:
  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • hepatopatia grave
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida
  • fibrose cística (mucoviscidose)

Nos termos da lei, o benefício é devido mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; e, para seu reconhecimento, a moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle.

Porém, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598).

Deve-se estar atento que, também no entendimento do STJ, o rol supracitado é taxativo (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício apenas e somente às situações nele enumeradas (Tema Repetitivo 250). Além disso, esse mesmo tribunal superior entende que o benefício não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral (Tema Repetitivo 1037) e que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção do benefício, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627).

Para mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato com a equipe da Veros Consultoria pelo endereço e telefone ao final da página.

Lucas Vieira da Rosa

OAB/PR 107.699

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