O RETONO AO TRABALHO PRESENCIAL DAS GESTANTES

O RETONO AO TRABALHO PRESENCIAL DAS GESTANTES

A Lei 14.151 de 12/05/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, foi alterada pela Lei 14.311/2022.

A nova lei continua obrigando o afastamento da gestante ainda não imunizada totalmente, conforme calendário de vacinação. Dessa forma essa gestante ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades de forma remota e a empresa deverá continuar arcando com salário da empregada afastada.

A inovação, relativo ao trabalho remoto, é que o empregador poderá alterar as funções da empregada, desde que compatíveis com a suas capacidades e habilidades; e deverá assegurar o retorno à atividade anteriormente exercida pela empregada.

Entretanto, a nova lei traz uma importante alteração acerca do retorno da gestante ao trabalho presencial. Essa exigência poderá ocorrer quando:

  • A gestante completar a sua imunização – recomendável (mas não obrigatório) que seja após a terceira dose da vacina, ou:
  • For declarado o encerramento do Estado de Emergência de Saúde Pública de importância nacional, ou:
  • Em caso de recusa à vacinação, assinar termo de responsabilidade;

A lei, portanto, autoriza a gestante a retornar ao trabalho presencial mesmo que ela decida não tomar a vacina contra o coronavírus, bastando apresentar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas às medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Sendo assim, temos três possíveis cenários acerca do tema:

A - Para a gestante que, conforme calendário de vacinação, ainda não está totalmente imunizada:

  • Deve-se garantir o seu afastamento da prestação de atividades de forma presencial;
  • Ela deverá ficar à disposição do empregador para exercer suas atividades de forma remota;
  • Poderá alterar as funções da empregada, desde que compatíveis com a suas capacidades e habilidades
  •  A empresa deve pagar o salário da empregada;
  • A empresa deverá assegurar o retorno à atividade anteriormente exercida pela empregada.

B - O empregador pode exigir o retorno da gestante ao trabalho presencial quando:

  • A gestante completar a sua imunização – recomendável que seja após a terceira dose da vacina, ou:
  • For declarado o encerramento do Estado de Emergência de Saúde Pública de importância nacional;
  • A gestante optar por não se vacinar.

C - Caso a gestante decida não tomar a vacina:

  • A empregada deverá comprometer-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
  • A empregada deverá apresentar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial;

O item “C” merece uma reflexão, porquanto o texto legal proíbe o empregador impor restrições referentes ao exercício do direito da empregada gestante de não se vacinar. Nesse sentido, se o empregador exigir o retorno da empregada ao trabalho presencial impondo a apresentação do comprovante de imunização e a empregada se recusar, o empregador não poderá, por exemplo, deixar de pagar o salário da empregada.

Ficou com alguma dúvida em relação a esse tema? Entre em contato conosco através do chat ou pelo e-mail recepcao@veros.adv.br;

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