01 de abril: Dia da Mentira – As Consequências Jurídicas da Mentira

01 de abril: Dia da Mentira – As Consequências Jurídicas da Mentira

Que “mentira tem perna curta”, todo mundo sabe. E no mundo jurídico, quais as consequências da mentira?

No Código Penal, art. 342, prevê-se o crime de falso testemunho e de falsa perícia. Eventualmente, no caso de testemunhas que não prestam compromisso de dizer a verdade em juízo por terem algum interesse na causa, essa infração penal não incide.

Igualmente as partes do processo – nas quais estão abrangidos autor e réu – não prestam o compromisso de dizer a verdade quando depõem em juízo. Nesse sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º) dispõe que, durante o processo, toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

Contudo, isso não significa a inexistência de penalidades no âmbito do direito processual civil para aquele que mente, pois a inveracidade pode configurar litigância de má-fé.

Toda espécie de ato que possa produzir injustiça ou desigualdade, ou, ainda, prejudicar a solução pacífica das controvérsias é rechaçado, veementemente, pelo ordenamento jurídico brasileiro. A boa-fé constitui norma fundamental do processo civil pátrio (art. 5º, CPC), sendo rejeitada a litigância de má-fé, em vista da necessidade de eficiência e celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB), da necessidade de cooperação dos sujeitos do processo (art. 6º, CPC), e mais do que, isso, por respeito à própria jurisdição estatal.

Isto posto, as condutas de litigância de má-fé devem ser censuradas pelo Estado-Juiz, que deve inadmitir os atos que afrontem, desrespeitem ou desvirtuem os objetivos e valores essenciais da função do processo. É tão relevante para a jurisdição reprovar esse padrão de conduta que pode, ela, inclusive, produzir repercussão na esfera criminal, nos tipos penais de fraude processual (art. 347, CP).

De acordo com o art. 77, inciso I, CPC, é dever das partes e de qualquer pessoa que participe do processo “expor os fatos em juízo conforme a verdade”.

Esse dever de veracidade impõe às partes a colaborar com o Poder Judiciário, atuando segundo a verdade e a sinceridade. “Não há, portanto, um direito de mentir em juízo”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)

A violação desse dever de “expor os fatos em juízo conforme a verdade” caracteriza litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), sujeitando o infrator a pagar multa e indenização pelos prejuízos causados, e a arcar com os honorários de advogado e despesas processuais (art. 81, CPC).

Essa multa será superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. E, caso o valor da causa tenha valor irrisório ou inestimável, poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 81, §2º, CPC).

Ademais, a multa aplicada em razão da litigância de má-fé é demandada mesmo daquele que possui os benefícios da justiça gratuita, pois a concessão de gratuidade não afasta o dever de seu beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, CPC).

Cabe salientar, de todo modo, que a condenação por litigância de má-fé exige prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, mesmo porque a boa-fé é presumível, mas a má-fé exige prova robusta.

Portanto, mentir em juízo pode ser classificado como ato de má-fé, punido com multa, de forma que os efeitos da mentira na esfera cível podem ser bastante penosos, independente se é o autor ou o réu que incorre na inverdade.

Helen Yumi Horie

OAB/PR 107.599

Compartilhe com seus amigos!