ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Nos termos da Lei Estadual n. 14.260/2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA, são isentos do pagamento desse imposto, os veículos automotores de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário, sendo que o veículo automotor deverá ser adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores.

Conforme Resolução SEFA n. 135/2021, que regulamenta e Lei Estadual n. 14.260/2003, na hipótese do beneficiário deficiente físico e visual ser condutor, a comprovação da condição de deficiência física será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR especificando o tipo de deficiência e discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo.

Por sua vez, quando se tratar de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, a comprovação da condição de deficiência será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao SUS, que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito se enquadra nas condicionantes impostas pela lei.

O reconhecimento da isenção por despacho da autoridade administrativa competente ocorre mediante a apresentação de requerimento do proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, em que se faça prova do preenchimento das condições previstas em lei para a obtenção do benefício, sendo que a recepção e o cadastro de protocolos são realizados por meio do sistema informatizado disponível no portal de serviços da SEFA/PR.

Por fim, destaca-se que será reconhecida a isenção em relação a fatos geradores pretéritos, ensejando a restituição, caso haja documentação que comprove inequivocamente o início da condição na data alegada.

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