- Documente todas as ações tomadas e dê publicidade: elabore um plano de gerenciamento de crise ou plano de contingência. Tenha meios de comprovar a publicidade do plano e das ações a todos os colaboradores da empresa.
- Dê preferência ao teletrabalho: selecione quais colaboradores podem trabalhar à distância e disponibilize, quando necessário, equipamentos e infraestrutura para prestação do trabalho remoto.
- Aprendizes: a orientação do Ministério Público do Trabalho é a interrupção de imediato das atividades práticas, garantidas a percepção da remuneração integral. Porém a MP permite o teletrabalho. Pode haver questionamento judicial.
- Empregados adolescentes, na faixa etária de 16 a 18 anos: a orientação do Ministério Público do Trabalho é pela interrupção das atividades presenciais e a substituição por atividades remotas, dada a condição de proteção especial dada pela legislação.
- Estagiários: a orientação do Ministério Público do Trabalho é pela interrupção das atividades presenciais e a substituição por atividades remotas.
- Grupo de risco (maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes e crianças): se possível a recomendação é também o afastamento, mesmo sem atestado, levando em consideração o risco de ser considerado acidente de trabalho atípico, o caso de um empregado infectado no trabalho. Não obstante a MP descaracterize a infecção como doença, este dispositivo também pode ser questionado.
- Serão consideradas faltas justificadas, as ausências decorrentes da aplicação das medidas previstas e definidas na Lei 13.979, sendo elas isolamento, quarentena, realização compulsória de exames. Algumas flexibilizações também são recomendadas nesse período, por exemplo, o afastamento de colaboradores suspeitos, os colaboradores que tem filhos pequenos e não tem com quem deixá-los, aqueles que precisam auxiliar no tratamento de familiares doentes, aqueles impossibilitados de comparecer ao trabalhar por ausência de transporte público.
- Não há uma obrigação legal para que as empresas liberem seus colaboradores, com exceção da Lei 13.979, contudo, é responsabilidade de qualquer empregador assegurar um meio ambiente de trabalho saudável, devendo serem tomadas todas as medidas recomendadas pelo Ministério de Saúde. Sendo algumas das principais:
- Limpar e esterilizar ambiente de trabalho e superfícies que o trabalhador entra em contato;
- Disponibilizar local adequado para lavagem de mãos com sabonete e papel toalha;
- Disponibilizar álcool gel;
- Promover o distanciamento entre os trabalhadores de 2 m, sempre que possível, inclusive nos refeitórios;
- Orientar os colaboradores a cobrirem o rosto e os braços quando tossir ou espirrar;
- Fornecer lenço de papel e lixeiras;
- Orientar os colaboradores a evitar o contato físico;
- Promover higienização adequada dos banheiros;
- Ampliar cuidado com higienização de bebedouros;
- Orientar os colaboradores com sintomas de gripe que permanecem em casa, mesmo sem atestado médico;
- Caso haja algum colaborador que se recuse a trabalhar, é possível a empresa aceitar uma solicitação de licença sem remuneração. Recomendamos que o pedido seja escrito de próprio punho com assinatura de duas testemunhas.
- Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades por motivo de força maior, como é o caso da atual pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a legislação (CLT, art. 61, §3º) possibilita ao empregador recuperar posteriormente o tempo perdido mediante a exigência de compensação pelo empregado, que realizará horas extras, até o limite de duas por dia, durante 45 dias por ano, contínuos ou não.
- Caso haja necessidade de paralisação parcial ou total das atividades e que não possam ser realizadas remotamente, recomendamos algumas medidas, que sofreram alteração pela MP 927/2020, conforme a seguir detalhado.
MP 927/2020 - VIGÊNCIA
As regras são temporárias e válidas somente durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020.
ARTIGO 2º - CONSTITUCIONALIDADE QUESTIONADA
Este artigo estabelece que tudo o que for acordado entre o empregado e o empregador terá prevalência sobre os instrumentos normativos como CLT, Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, Contrato de trabalho. Entendemos que esse dispositivo pode ser julgado inconstitucional, ante a existência de direitos indisponíveis.
- HOME OFFICE (TELETRABALHO):
- Prescinde de acordos individuais ou coletivos;
- Dispensa o registro prévio no contrato de trabalho;
- Não constitui tempo à disposição;
- Alcança aprendizes e estagiários (com relação aos aprendizes pode haver questionamento judicial face à posição do MPT na nota técnica 05)
- Comunicação deve ser feita no prazo mínimo de 48 horas.
- Prerrogativa do empregador;
Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura para trabalhar em home office como computador a empresa poderá emprestar os equipamentos e poderá reembolsar o colaborador por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado salário, devendo ainda formalizar essas condições em contrato até o prazo de 30 dias da mudança do regime.
- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:
- Da Comunicação:
- Deve ser no prazo mínimo de 48 horas;
- Deve indicar o período de gozo de férias;
- Deverá ser feita por escrito, podendo ser e-mail, mensagem de texto, whatsapp. Contudo, diante de divergências a respeito do que seja meio eletrônico, é imprescindível a inequívoca ciência do colaborador.
- Alcance da medida:
- Inclui empregados sem períodos aquisitivos consolidados.
- Da fruição:
- Não pode ser inferior a 5 dias corridos.
- Do Pagamento:
- Pode ser feito posteriormente tendo como limite o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.
- Do abono pecuniário:
- Ao contrário do que ocorre em situações normais, a conversão de até 10 dias de gozo férias em dinheiro só pode acontecer se a empresa concordar.
- Terço Constitucional:
- O pagamento do terço constitucional poderá ser realizado até o dia 20/12/2020.
- Antecipação de períodos futuros de férias
- A MP autorizou a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, contudo, recomendamos que tal medida seja tomada em último caso, uma vez que pode ser declarada inconstitucional.
- CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS:
A empresa não precisará comunicar a concessão de férias coletivas às autoridades competentes e ao sindicato com a antecedência mínima de 15 dias. Basta que a comunicação seja feita a todos os empregados com 48 horas de antecedência, não havendo limite máximo de períodos anuais, tampouco mínimo de dias de férias.
- APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:
Em caso de paralisação parcial ou total das atividades empresariais, os dias não trabalhados podem ser compensados com futuros feriados não religiosos. Para tanto, a empresa deverá comunicar o empregado esse aproveitamento com antecedência mínima 48 horas.
Para os feriados religiosos exige-se a concordância do empregado, formalizada em acordo individual escrito.
- BANCO DE HORAS:
A empresa pode adotar o regime de compensação “Banco de Horas Especial”, na hipótese de suspensão de suas atividades, desde que sejam observados alguns requisitos.
- Concordância do empregado;
- Prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade;
- A concordância deve ser feita por escrito;
- A compensação deverá observar o limite máximo de duas horas extras diárias e jornada máxima de 10 horas por dia.
- SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
- Dos exames médicos:
Ficam suspensos os exames ocupacionais durante o estado de calamidade pública, os quais deverão ser realizados no prazo de 60 dias contados do encerramento o estado de calamidade
Via de regra, a realização do exame demissional é obrigatória, a não ser que o último exame periódico tenha sido realizado há menos de 180 dias.
- Não há estabilidade:
Em regra, a infecção pelo COVID-19 não é considerada como doença ocupacional, salvo se ficar comprovado o nexo causal, como pode ocorrer com trabalhadores de hospitais, por exemplo.
- DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO:
- Da Suspenção do Contrato:
Segundo anunciado pela mídia, o art. 18 será revogado.
- ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO:
A MP suspende o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que passarão a vencer em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, salvo se houver despedida do empregado.
Esse recolhimento poderá ser parcelado, sem a incidência da atualização, da multa e outros encargos.
Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador deve declarar as informações até 20 de junho de 2020.
- CONVENÇÕES COLETIVAS:
Os acordos e as convenções coletivas poderão ser prorrogadas a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias.
- EMPREGADOS DOMÉSTICOS:
No que couber, todas as medidas previstas na MP se aplicam aos empregados domésticos.
- DISPOSIÇÕES FINAIS:
O art. 36 da MP considera convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória. Tal dispositivo também pode ser questionado judicialmente, a depender da medida tomada.