Promessa de doação: o que significa esse conceito no Direito da Família?

Promessa de doação: o que significa esse conceito no Direito da Família?

As promessas de doação, também conhecidas como pré-contratos ou contratos preliminares de doação, são negócios jurídicos bilaterais – embora os seus efeitos sejam unilaterais – substanciados em acordos formais e predefinidos que tem o propósito de vincular as partes a obrigação de celebrar um futuro contrato definitivo. O fundamento legal desta espécie contratual está previsto no Título V, do Livro I, da parte especial do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e divide as opiniões de especialistas deste ramo do Direito.

A despeito deste tema, veja-se, neste artigo, como a referida espécie de contrato-promessa é compreendida no Direito da Família, bem como as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.

Afinal, o que é promessa de doação?

Por diversas vezes, as partes, nas recorrentes negociações prévias, consentem com o conteúdo do contrato, mas não possuem interesse imediato na celebração. Assim, a promessa de doação vem a ser um negócio jurídico preparatório que tem como propósito a celebração de um futuro contrato definitivo, ou seja, uma postergada obrigação de fazer.

Trata-se de um instituto jurídico recorrente nas ações de divórcio consensual, sendo constantemente pactuado sobre a futura transferência gratuita de bens (móveis ou imóveis) e vantagens aos filhos do casal no momento da partilha do patrimônio.

O Código Civil brasileiro prevê a promessa de doação como um ato bilateral, composto pela manifestação da vontade de duas pessoas e efetivado por meio de uma escritura pública ou um instrumento particular, conforme o art. 541. No entanto, é classificado também como unilateral quanto aos seus efeitos, pois apenas uma das partes tem o dever de doar.

Quais são as divergências doutrinárias sobre o assunto?

No âmbito jurídico, uma doação é legalmente conceituada como um “contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Apesar de não haver controvérsias quanto a esse conceito, existe uma ampla discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da exigibilidade da promessa de doação.

A maior parcela dos especialistas civilistas entende que tal instituto é um compromisso oneroso e, portanto, deve ser exigido da parte. Essa é a posição mais adotada nos tribunais pátrios.

Outra porção minoritária acredita que, sendo a doação um ato puro, gratuito e de mera liberalidade, a imposição da obrigação de doar não é inadmissível. Segundo essa corrente de pensamento, defendida principalmente pelo professor Flávio Tartuce, a promessa de doação é inválida e, mesmo que não fosse, não poderia ser cobrada judicialmente.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após divergência de entendimentos entre julgados realizados pela a 3ª e 4ª Turma, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção após o julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial nº 125859/RJ, tendo restado sedimentado o entendimento de que o compromisso de transferência de bens assumido pelos cônjuges, por ocasião de separação ou no divórcio, é válido e eficaz, pois, nestes casos, não se trataria de mera promessa de liberalidade, mas de promessa de um fato futuro que entrou na composição do acordo de partilha dos bens do casal.

Em momento anterior ao julgamento, ressalte-se que a linha de pensamento supracitada já era defendida pelo, agora falecido, jurista Caio Mário da Silva Pereira, pois acreditava que a doação gravada de encargo – criação de compromissos dotados de exigibilidade – compunha a própria essência da referida promessa.

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