Veros
A imagem de um ex-colaborador pode ser usada em publicidade da empresa?
Imagine a seguinte hipótese: o empregador, pretendendo divulgar sua marca, utiliza a imagem de um ex-empregado na publicidade. Isso é juridicamente adequado? Como os tribunais vêm interpretando essa situação?
Para tecer algumas considerações sobre o assunto, vamos tratar, nesse texto, de um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos n.º 0020916-46.2019.5.04.0004.
De um lado, o ex-empregado alegava que, mesmo após o rompimento contratual, a empresa estava utilizando, supostamente sem autorização, sua imagem em outdoors, no site oficial e em diversas postagens em redes sociais da empresa.
O empregador, por sua vez, argumentava que as imagens haviam sido feitas em ensaio fotográfico durante a contratualidade e que o ex-funcionário tinha firmado um documento autorizando expressamente o uso de sua imagem, inexistindo qualquer prazo de validade em tal autorização.
Diante disso, o que o Tribunal entendeu?
Conforme o acórdão, ainda que o ex-empregado tenha autorizado o uso de sua imagem, a imagem permaneceu em material de divulgação da empresa por significativo lapso temporal após o rompimento do vínculo empregatício.
Entendeu-se inadmissível a permanência da validade da autorização do uso da imagem após o término do vínculo empregatício, sob pena de violação do direito de imagem, garantido na Constituição da República (artigo 5º, incisos X, V e XXVIII, "a") e no Código Civil (artigo 20).
Por mais que, durante a relação de emprego tenha sido autorizado o uso de imagem, a inexistência de um limite de duração — seja quantitativo ou temporal — não autoriza o uso da imagem permanentemente.
Portanto, na ausência da limitação temporal expressa quanto ao tempo de uso da imagem, estabeleceu-se que a autorização permanece hígida somente enquanto estiver em curso o contrato de trabalho. Nas hipóteses em que é ausente a limitação temporal para o uso da imagem, esse uso após o término da relação empregatícia configura abuso do poder diretivo do empregador.
Por isso, no caso do processo n.º 0020916-46.2019.5.04.0004, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, restou caracterizada a ofensa ao direito de imagem do ex-colaborador. Assim, conforme acórdão de novembro de 2020, o empregador acabou sendo condenado a pagar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem do ex-empregado com finalidade publicitária.
Além disso, vale destacar que a proteção de dados pessoais foi intensificada pela Lei Geral de Proteção de Dados, exigindo, para o tratamento de dados pessoais, o consentimento, por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular, fazendo referência às finalidades determinadas, podendo ser revogado a qualquer tempo pelo titular (artigo 7º, inciso I, artigo 8º, caput, §4º e §5º, LGPD).
Dessa forma, é necessário redobrar a atenção antes de usar a imagem de um ex-funcionário. Com vistas a prevenir contingências na área trabalhista, adequando-se, ainda, aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados, o uso da imagem do colaborador exige prévia e expressa autorização, devendo conter, de modo transparente, a finalidade e tempo de vigência para se utilizar a imagem.
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Yumi
OAB/PR 107.599
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