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A (NÃO TÃO) RECÉM EDITADA POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Em 13 de janeiro de 2021 foi publicada a política nacional de pagamentos por serviços ambientais.
De uma forma bem simplista, pagamento por serviços ambientais é uma contraprestação financeira para remunerar todos aqueles que prestam serviços ambientais, como comunidades tradicionais, povos indígenas, produtores rurais, agricultores familiares e assentados, entre outros e que geram benefícios para toda a sociedade.
A lei define serviços ambientais como sendo as atividades individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos. Por exemplo, quando alguém possui uma área de vegetação nativa e resolve constituir uma unidade de conservação chamada de reserva particular do patrimônio natural, está desenvolvendo uma atividade individual que irá beneficiar toda a coletividade, seja em termos de proteção do solo, qualidade do ar, preservação da biodiversidade, entre outros benefícios.
A lei estabeleceu algumas modalidades de pagamento por serviços ambientais, que podem vir a ser expandidas:
a) pagamento direto, monetário ou não monetário;
b) prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
c) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
d) títulos verdes (green bonds);
e) comodato;
f) Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pelo Código Florestal.
De acordo com a política, podem ser objeto do programa federal:
a) áreas cobertas com vegetação nativa;
b) áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
c) unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável;
d) terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;
e) paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;
f) áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;
g) áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder público.
Com relação aos imóveis privados, podem ser elegíveis para provimento de serviços ambientais:
i. os situados em zona rural inscritos no CAR;
ii. os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor e com a legislação dele decorrente;
iii. as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa;
Também são elegíveis as áreas de preservação permanente, reserva legal e outras sob limitação administrativa com uso de recursos públicos, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.
Contudo, não poderão se beneficiar de recursos públicos as pessoas físicas e jurídicas que estiverem inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos ambientais ou Ministério Público ou as áreas que estiverem embargadas.
Portanto, esses são alguns pontos de destaque da lei. Contudo, para a efetiva implantação da política, há um longo caminho pela frente, a começar pela necessidade de regulamentação.
Giovanna Paola Primor Ribas
OAB/PR 42.275
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